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Domínios .br
Regulamento SACI-Adm

$Revision: 735 $
$Date: 2010-09-30 10:38:50 -0300 (Thu, 30 Sep 2010) $

   REGULAMENTO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE CONFLITOS DE INTERNET 
   RELATIVOS A NOMES DE DOMÍNIOS SOB ".BR" - DENOMINADO SACI-Adm

Art. 1º. O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a
nomes de domínios sob o ".br"  - SACI-Adm - tem por objetivo a solução
de litígios  entre o titular de  nome de domínio  no ".br" (denominado
"Titular") e qualquer  terceiro (denominado "Reclamante") que conteste
a legitimidade do registro do nome de domínio feito pelo Titular.

§ 1º: O SACI-Adm limitar-se-á a determinar a manutenção do registro, a
sua transferência ou o seu cancelamento.

§  2º: O  Titular do  nome de  domínio objeto  do conflito  aderirá ao
SACI-Adm através do contrato firmado para registro de nomes de domínio
no ".br".

§  3º:  O  SACI-Adm  será implementado  por  instituições  previamente
aprovadas pelo  NIC.br e devidamente credenciadas,  que aplicarão seus
respectivos  Regulamentos  aprovados  pelo  NIC.br, os  quais  estarão
sempre em consonância com este Regulamento.

Art. 2º.  O Reclamante escolherá  uma das instituições  credenciadas e
solicitará  à  instituição escolhida  a  abertura  de procedimento  do
SACI-Adm, informando em seu Requerimento:

a)  nome(s) de domínio  objeto do  conflito e  correspondente pesquisa
Whois do Registro.br (whois.registro.br);

b) nome, qualificação e endereço eletrônico das Partes;

c) as razões  e os documentos que comprovam  as hipóteses descritas no
artigo  3º deste  Regulamento, bem  como o  seu legítimo  interesse em
relação ao(s) nome(s) de domínio objeto de disputa, devendo desde logo
apresentar todos os argumentos e documentos que os comprovem;

d) nome completo,  qualificação e  endereço de  e-mail da  pessoa que
representará  o Reclamante  no  procedimento, se  assim  o desejar,  e
documento hábil para essa representação;
	
e) opção pelo  número de  especialistas para  decidir o  conflito: se
apenas um ou três especialistas;

f) finalidade do pedido de  abertura do procedimento do SACI-Adm: se a
transferência  ou o cancelamento  do(s) nome(s)  de domínio  objeto do
conflito;

g) indicação  se  deseja  que  a  comunicação  da  decisão  final  do
procedimento  seja realizada  por via  postal ou  fac-simile,  além da
eletrônica;

h) a  existência   de  qualquer   outro  procedimento   judicial  ou
extrajudicial  que  tenha  iniciado  ou terminado  com  relação  ao(s)
nome(s) de domínio objeto do conflito.

§ 1º: O Reclamante deverá apresentar juntamente com o seu Requerimento
as seguintes declarações:

a) declaração assinada pelo Reclamante ou por seu representante legal,
optando por submeter-se ao SACI-Adm;

b) declaração  reconhecendo a  competência  exclusiva da  instituição
credenciada que indicar para administrar o procedimento do SACI-Adm;

c) declaração  isentando o  NIC.br  de  qualquer  ônus decorrente  do
procedimento  do SACI-Adm  que deseja  instaurar, exceto  se  o NIC.br
praticar atos que infrinjam a lei.

Art. 3º O Reclamante, na  abertura de procedimento do SACI-Adm, deverá
expor as razões  pelas quais o nome de domínio  foi registrado ou está
sendo  usado de  má-fé,  de  modo a  causar  prejuízos ao  Reclamante,
cumulado  com  a  comprovação  de  existência de  pelo  menos  um  dos
seguintes requisitos  descritos nos itens  "a", "b" ou "c"  abaixo, em
relação ao nome de domínio objeto do conflito:

a) o  nome de domínio  é idêntico ou  similar o suficiente  para criar
confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes
do registro  do nome de domínio  ou já registrada,  junto ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI; ou

b) o  nome de domínio  é idêntico ou  similar o suficiente  para criar
confusão com  uma marca de  titularidade do Reclamante, que  ainda não
tenha sido depositada ou registrada  no Brasil, mas que se caracterize
como marca  notoriamente conhecida  em seu ramo  de atividade  para os
fins do art.  126 da Lei nº 9.279/96  (Lei da Propriedade Industrial);
ou

c) o  nome de domínio  é idêntico ou  similar o suficiente  para criar
confusão  com um  título  de estabelecimento,  nome empresarial,  nome
civil,  nome   de  família  ou  patronímico,   pseudônimo  ou  apelido
notoriamente conhecido, nome artístico  singular ou coletivo, ou mesmo
outro nome de  domínio sobre o qual o  Reclamante tenha anterioridade;
ou

Parágrafo  único: Para  os fins  de comprovação  do disposto  no Caput
deste Artigo,  as circunstâncias  a seguir transcritas,  dentre outras
que  poderão existir, constituem  indícios de  má-fé na  utilização do
nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:

a)  ter o  Titular registrado  o  nome de  domínio com  o objetivo  de
vendê-lo,  alugá-lo   ou  transferi-lo  para  o   Reclamante  ou  para
terceiros; ou

b)  ter o  Titular registrado  o nome  de domínio  para impedir  que o
Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c)  ter o  Titular registrado  o  nome de  domínio com  o objetivo  de
prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

d) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair,
com objetivo de  lucro, usuários da Internet para o  seu sítio da rede
eletrônica  ou para  qualquer outro  endereço eletrônico,  criando uma
situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.

Art.  4º. Os  conflitos  submetidos ao  SACI-Adm  serão decididos  por
especialista(s)  escolhido(s) exclusivamente  dentre  os profissionais
integrantes do  Corpo de Especialistas da  instituição credenciada que
administrar o procedimento.

Parágrafo único:  O(s) especialista(s) será(ao)  escolhido(s) na forma
estabelecida pela instituição credenciada.

Art. 5º. Não poderá ser nomeado especialista aquele que:

a) for Parte no conflito;

b) interveio na solução do conflito objeto do procedimento do SACI-Adm
como mandatário da Parte, testemunha ou perito;

c)  for cônjuge,  parente,  consanguíneo  ou afim,  em  linha reta  ou
colateral de alguma das Partes, até o terceiro grau;

d)  for cônjuge,  parente,  consanguíneo  ou afim,  em  linha reta  ou
colateral  do  procurador, representante  ou  advogado  das Partes  no
procedimento do SACI-Adm, até o terceiro grau;

e) participar de órgão de  direção ou administração de Pessoa Jurídica
Parte no conflito ou for sócio ou acionista;

f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das Partes;

g) for  credor ou  devedor, de uma  das partes  ou de seu  cônjuge, ou
ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;

h) for herdeiro, empregador ou empregado de uma das Partes;

i)  receber dádivas  antes ou  depois  de iniciado  o procedimento  do
SACI-Adm;

j) aconselhar  alguma das Partes  acerca do objeto do  procedimento do
SACI-Adm,   ou  fornecer   recursos  para   atender  às   despesas  do
procedimento;

k) for membro ou funcionário do NIC.br ou do CGI.br.

§  1º: Ocorrendo  qualquer das  hipóteses previstas  neste  artigo 5º,
competirá   ao  especialista   declarar,  a   qualquer   momento,  seu
impedimento  ou  suspeição e  recusar  a  sua  nomeação ou  apresentar
renúncia,  ficando pessoalmente  responsável  pelos danos  que vier  a
causar pela inobservância desse dever.

§ 2º: Qualquer das Partes  poderá argüir o impedimento ou suspeição do
especialista, comunicando imediatamente à instituição credenciada.

§ 3º:  Se o especialista renunciar  ou se sobrevier  qualquer causa de
suspeição ou  impedimento, incapacidade moral ou física  ou morte, ele
será substituído  por um novo especialista na  forma estabelecida pela
instituição credenciada.

Art. 6º. Atendidos  os requisitos descritos nos artigos  2º e 3º deste
Regulamento,   a  instituição  credenciada   declarará  o   início  do
procedimento do SACI-Adm, intimando  o Titular e enviando-lhe cópia de
todos os documentos e peças apresentados pelo Reclamante e informações
suplementares,  se  houver.  A  instituição credenciada  comunicará  o
início do procedimento simultaneamente  ao NIC.br, através do endereço
eletrônico saci-adm@registro.br, com  confirmação de recebimento, para
que  o NIC.br  adote  as  providências descritas  no  Artigo 7º  deste
Regulamento.

§ 1º:  Se a instituição credenciada  verificar qualquer irregularidade
no Requerimento ou a falta de qualquer dos requisitos dos artigos 2º e
3º  deste Regulamento,  deverá comunicar  imediatamente  o Reclamante,
concedendo-lhe prazo para saná-las.

§  2º: Esgotado  esse prazo  sem  a regularização  do Requerimento,  o
procedimento do SACI-Adm será arquivado. Neste caso, o Reclamante terá
direito  à   devolução  do  valor  pago  no   percentual  fixado  pela
instituição credenciada.

Art. 7º. Desde  a comunicação do início do  procedimento do SACI-Adm e
até  o  seu  término,  o  NIC.br  não  permitirá  a  transferência  de
titularidade do nome  de domínio em disputa, exceto  em cumprimento de
ordem judicial ou proferida por um tribunal arbitral.

Parágrafo único:  O cancelamento, pelo Titular, ou  pelo não pagamento
da  manutenção do  registro do  nome de  domínio será  comunicado pelo
NIC.br  à   instituição  credenciada,   ficando  o  nome   de  domínio
indisponível  para novo  registro  até o  término  do procedimento  do
SACI-Adm.

Art. 8º.  A instituição credenciada enviará as  comunicações às Partes
para os seguintes endereços:

a)   endereço(s)   eletrônico(s)   do(s)   contato(s)   da   Entidade,
Administrativo, Técnico  e de Cobrança indicado(s)  no protocolo Whois
do Registro.br do nome de domínio objeto do procedimento;

b) endereço(s) eletrônico(s)  do Reclamante e do Titular,  ou dos seus
respectivos   representantes,  se   houver,   conforme  informados   à
instituição credenciada.

Parágrafo  único:   Se  a  Parte  tiver   indicado  representante,  as
comunicações  serão todas feitas  a ele  e a  Parte somente  poderá se
manifestar no procedimento do SACI-Adm por seu intermédio.

Art. 9º.  Os prazos fixados neste Regulamento terão início no dia útil
subseqüente  ao  da  comunicação  por e-mail  feita  pela  instituição
credenciada às Partes ou seus representantes.

Art. 10º.  O Titular poderá  apresentar defesa, no  prazo estabelecido
pela instituição credenciada.
 
Art. 11º.   A instituição credenciada  deverá exigir que da  defesa do
Titular conste necessariamente:

a) nome, qualificação e endereço eletrônico do Titular;

b)  indicação  se  deseja  que  a  comunicação  da  decisão  final  do
Procedimento  seja realizada  por via  postal ou  fac-simile,  além da
eletrônica;

c) todos os motivos pelos quais possui direitos e legítimos interesses
sobre o nome do domínio em disputa, devendo anexar todos os documentos
que entender convenientes para o julgamento;

d)  nome completo,  qualificação e  endereço de  e-mail da  pessoa que
representará  o  Titular  no  Procedimento,  se  assim  o  desejar,  e
documento hábil para essa representação;

e)  manifestação de  sua concordância  com o  número  de especialistas
sugerido  pelo Reclamante  para  decidir o  conflito  ou indicação  do
número de especialista(s) que deseja;

f)  declaração  isentando o  NIC.br  de  qualquer  ônus decorrente  do
procedimento do SACI-Adm instaurado,  exceto se o NIC.br praticar atos
que infrinjam a lei;

g) indicação da existência  de qualquer outro procedimento judicial ou
extrajudicial que tenha  iniciado ou terminado com relação  ao nome de
domínio objeto do procedimento do SACI-Adm.

Art. 12º.  Após a apresentação de  defesa pelo Titular  ou decorrido o
prazo   sem  que   tenha   sido  apresentada   defesa,  caberá   ao(s)
especialista(s)  decidir  sobre a  necessidade  da  produção de  novas
provas.

Art.  13º.   O  Procedimento  do  SACI-Adm prosseguirá  à  revelia  de
qualquer  das Partes, desde  que a  Parte, devidamente  comunicada nos
termos deste Regulamento,  não cumpra o ato que  lhe competir no prazo
assinalado para tanto.

§  1º: Se  o  Titular do  nome  de domínio  não  apresentar defesa  no
procedimento do  SACI-Adm, a instituição  credenciada deverá comunicar
esse  fato ao NIC.br,  no prazo  máximo de  até 10  (dez) dias  após o
decurso  do  prazo   para  defesa,  para  que  o   NIC.br  proceda  ao
congelamento (suspensão) do nome de domínio objeto do procedimento;

§ 2º:  Se o  Titular do  nome de domínio  não apresentar  defesa, o(s)
especialista(s) deverá(ão) decidir o  conflito baseado nos fatos e nas
provas apresentadas no procedimento do SACI-Adm. A decisão não poderá,
em hipótese alguma, fundar-se apenas na revelia da Parte.

Art. 14º. Não haverá audiência,  salvo se o(s) especialista(s) assim o
determinar(em),  por  entender(em) que  a  realização  de audiência  é
estritamente necessária para a decisão do conflito.

Art. 15º.  Encerrada a instrução,  o(s) especialista(s) concederá(ão),
se assim  estiver disposto no Regulamento  da instituição credenciada,
prazo para que as Partes ofereçam seus memoriais por escrito.

Art.  16º.  O(s)   especialista(s)  conduzirá(ao)  o  procedimento  do
SACI-Adm  de  acordo com  este  Regulamento  e  com o  Regulamento  da
instituição  credenciada que administrar  o procedimento,  decidindo o
conflito  baseado(s)  no Direito  brasileiro  aplicável  ao caso,  nas
declarações, documentos e demais provas apresentadas pelas Partes.

Art. 17º. O(s) especialista(s) proferirá(ão) a decisão do procedimento
no  prazo indicado pela  Instituição, observando  o prazo  previsto no
art. 28º deste Regulamento.

Art. 18º.  Se o procedimento do  SACI-Adm tiver sido  conduzido por um
painel  de especialistas,  a  decisão será  proferida  por maioria  de
votos, cabendo a cada  especialista, inclusive ao presidente do painel
de  especialistas, apenas  um  voto  e será  reduzida  a escrito  pelo
presidente e assinada pelos três especialistas.

§  1º: A assinatura  da decisão  poderá ser  realizada eletronicamente
pelo  uso  de  criptografia  assimétrica por  todos  os  especialistas
atuantes no procedimento.

§ 2º: Na hipótese de  não haver unanimidade dos especialistas quanto à
solução do conflito, aquele que divergir da maioria poderá fundamentar
o voto vencido, que constará da decisão.

Art. 19º. A decisão conterá, necessariamente:

a) relatório com o nome das partes e um resumo do conflito;

b) os fundamentos da decisão, que  disporá sobre as questões de fato e
de direito;

c)  o dispositivo,  com  todas  as suas  especificações  e prazo  para
intimação do NIC.br para cumprir a decisão, se for o caso;

d) a data e lugar em que foi proferida.

Art.  20º. Proferida  a decisão,  dá-se  por findo  o procedimento  do
SACI-Adm, devendo a instituição credenciada comunicar em até 5 (cinco)
dias às Partes e ao NIC.br o inteiro teor da decisão proferida pelo(s)
especialista(s).

Art. 21º. A parte  interessada poderá solicitar ao(s) especialista(s),
no  prazo  de 5  (cinco)  dias contados  da  ciência  da decisão,  que
corrija(m) qualquer erro  material ou esclareça(m) alguma obscuridade,
dúvida ou contradição da decisão, ou, ainda, que se pronuncie(m) sobre
qualquer ponto omisso da decisão.

§ 1º Caso  a parte solicite ao(s) especialista(s)  o disposto no Caput
deste  Artigo, deverá  a instituição  credenciada comunicar  ao NIC.br
imediatamente para que o NIC.br  aguarde a nova decisão, suspendendo o
prazo do artigo 22º deste Regulamento.

§  2º: O(s)  especialista(s)  decidirá(ão) a  solicitação descrita  no
Caput, no prazo estabelecido pela Instituição credenciada.

Art.  22º.  Se  a   decisão  proferida  no  procedimento  do  SACI-Adm
determinar que o  nome de domínio objeto do  conflito seja transferido
ao Reclamante ou seja cancelado, o NIC.br aguardará o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias úteis contados  da data em que foi comunicado pela
instituição credenciada da decisão, implementando-a em seguida.

Parágrafo único:  Se qualquer das  Partes comprovar que  ingressou com
ação  judicial ou  processo arbitral  no período  mencionado  no caput
deste  Artigo,  o  NIC.br  não  implementará a  decisão  proferida  no
procedimento  e   aguardará  determinação  judicial   ou  do  processo
arbitral.

Art.  23º.  Se  durante  o  procedimento  do  SACI-Adm  as  Partes  se
compuserem amigavelmente  pondo fim ao  conflito, o(s) especialista(s)
poderá(ão), a  pedido das  Partes, declarar tal  fato em  uma decisão,
observando, no que couber, o disposto neste Regulamento e informando o
NIC.br dessa composição.

Art. 24º. O  procedimento do SACI-Adm não será  sigiloso e as decisões
proferidas poderão ser publicadas.

Art. 25º. A instituição credenciada  manterá publicada em seu web site
a tabela de encargos e despesas do procedimento do SACI-Adm.

Parágrafo único: Os honorários do(s) especialista(s) serão estipulados
em  valor fixo  independente do  tempo  despendido para  a solução  do
conflito;

Art.  26º. O Reclamante  arcará com  todas as  despesas e  encargos de
instauração do  procedimento do SACI-Adm, inclusive  com os honorários
do(s) especialista(s).

§ 1º:  Caso o Reclamante  tenha optado por  ter o conflito  decido por
apenas um especialista e o Titular  optar por um painel composto por 3
(três)  especialistas, o  Reclamante arcará  com os  honorários  de um
especialista e o Titular arcará com honorários de dois especialistas.

§  2º:  Os  pagamentos  e  seus respectivos  prazos  serão  fixados  e
informados pela instituição credenciada.

§  3º:  Exceto  na hipótese  prevista  no  §  2º  do artigo  6º  deste
Regulamento,  não haverá  devolução  dos valores  pagos à  instituição
credenciada para administrar o procedimento do SACI-Adm, a menos que a
instituição credenciada estabeleça regra em contrário.

Art.  27º. Existindo  mais  de  um procedimento  do  SACI-Adm entre  o
Titular e o Reclamante, qualquer um deles poderá requerer a unificação
desses procedimentos, através  de pedido escrito ao(s) especialista(s)
que tiver(em) recebido o  primeiro procedimento entre as Partes, desde
que  ainda  não  tenha  sido  proferida  a  decisão  em  qualquer  dos
procedimentos a serem unificados.

Parágrafo  único: A unificação  ou não  dos procedimentos  do SACI-Adm
ficará a  critério do(s) especialista(s),  com base em uma  análise de
necessidade e conveniência.

Art.  28º. O  procedimento do  SACI-Adm  deverá se  encerrar no  prazo
máximo de  90 (noventa) dias contados  da data de  seu início, podendo
ser prorrogado  a critério da  instituição credenciada, desde  que não
ultrapasse 12 (doze) meses.

Art.   29º.   A  instituição   credenciada   e  o(s)   especialista(s)
assegurará(ao)   que  o  procedimento   do  SACI-Adm   transcorra  com
agilidade, cumprindo todos os  prazos descritos neste Regulamento, que
somente poderão ser prorrogados por caso fortuito, força maior ou caso
estritamente   necessário,  a   critério  do(s)   especialista(s)  que
conduzir(em) o procedimento.

Parágrafo único:  A instituição credenciada  poderá implementar regras
suplementares a este Regulamento desde que com ele não conflitem.

Art.  30º.   Em  todo  e  qualquer  procedimento   do  SACI-Adm,  o(s)
especialista(s)  assegurará(ão) a igualdade  entre as  Partes e  que a
cada Parte  seja dada justa oportunidade para  apresentar suas razões,
sendo assegurados  os princípios do contraditório,  da igualdade entre
as  Partes, da  imparcialidade  do(s) especialista(s)  e seu(s)  livre
convencimento.

Art. 31º. O  NIC.br não participará da administração,  do andamento ou
de  qualquer  decisão  proferida  no  procedimento  do  SACI-Adm,  nem
exercerá  qualquer  influência  nessas  decisões,  ficando  isento  de
responsabilidade por qualquer ação ou omissão do(s) especialista(s) ou
da  instituição  credenciada em  relação  a  qualquer procedimento  do
SACI-Adm.

Art. 32º.  O presente Regulamento poderá sofrer  alterações a qualquer
momento, se necessário for, sem prévio aviso.

Art.  33º.  A língua  portuguesa será obrigatoriamente  utilizada como
idioma  de todo  e qualquer  procedimento do  SACI-Adm sujeito  a este
Regulamento, devendo  todas as decisões, comunicados  e documentos ser
proferidos neste idioma.