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Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR

Serviços para provedores
Contrato EPP

$Revision: 735 $
$Date: 2010-09-30 10:38:50 -0300 (Thu, 30 Sep 2010) $

                  CONTRATO  PARA ACESSO À INTERFACE EPP


Por este  instrumento particular de  Contrato para acesso  à Interface
EPP,  de um  lado NÚCLEO  DE INFORMAÇÃO  E COORDENAÇÃO  DO PONTO  BR -
NIC.br, inscrito no  CNPJ/MF sob o nº 05.506.560/0001-36,  com sede na
Av. das  Nações Unidas, nº  11.541, 7º andar,  Cidade e Estado  de São
Paulo, CEP: 04578-000, denominado NIC.br, de acordo com a delegação do
Comitê   Gestor  da   Internet   no  Brasil,   através  da   Resolução
CGI.br/RES/2008/008/P,         e,        de         outro        lado,
________________________________________________,  inscrita no CNPJ/MF
sob     o      nº     ______________________,     com      sede     na
________________________________,    CEP:   __________,    neste   ato
representado por  ____________________________, portador da  Cédula de
Identidade  RG   n°  ___________________  e  inscrito   no  CPF/MF  nº
____________________,            com            endereço            na
________________________________,    CEP:    ___________,   denominado
PROVEDOR, resolvem, firmar o presente CONTRATO, em conformidade com os
termos e condições adiante expostos.


CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O  presente  contrato  tem  por  objeto a  concessão  pelo  NIC.br  ao
PROVEDOR, durante a vigência deste Contrato, do acesso à interface EPP
("Extensible Provisioning  Protocol") para o  registro e administração
de nomes de domínios.


CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO

A utilização da interface EPP dar-se-á da seguinte forma:

2.1 A  opção, transferência e  exclusão de um PROVEDOR,  será exercida
exclusivamente pelo TITULAR (detentor  do nome de domínio), através do
Contato da Entidade;

2.2 O  cancelamento e/ou a  transferência de titularidade  de domínios
serão  realizados pelo TITULAR  do referido  domínio junto  ao NIC.br,
através de procedimento próprio e  sem a necessidade de intervenção do
PROVEDOR;

2.3 O PROVEDOR deverá possuir  no momento da assinatura deste Contrato
e manter  durante a sua  vigência, um sistema  ("software") totalmente
compatível com a implementação da interface EPP no sistema de registro
do NIC.br.


CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO PROVEDOR

O PROVEDOR deverá:

3.1 Manter seus dados atualizados;

3.2  Responsabilizar-se  pela  segurança  de  sua senha  de  acesso  e
certificado digital;

3.3 Comunicar ao NIC.br todos  os casos de comprometimento de qualquer
dos dispositivos de segurança mencionados no item 3.2;

3.4  Indicar todos  os  dados necessários  para  cadastro da  entidade
detentora  do nome  de  domínio, exatamente  conforme fornecidos  pelo
TITULAR;

3.5  Atualizar os  dados  cadastrais da  entidade,  perante o  NIC.br,
quando assim solicitado pelo TITULAR;

3.6  Responsabilizar-se pelas  operações  de pagamento  de registro  e
manutenção de domínios;

3.7 Cumprir  os procedimentos  e regulamentos do  NIC.br e  atender às
suas solicitações;

3.8  O  PROVEDOR se  obriga  a firmar  contrato  com  cada TITULAR  de
domínio, contendo  as cláusulas  adiante expostas, que  são essenciais
para o registro e manutenção de nomes de domínio:

  a) O TITULAR  deverá escolher adequadamente o nome  de domínio a ser
  registrado,  ciente  de  que  não  poderá ser  registrado  nome  que
  desrespeite a legislação em vigor,  que induza terceiros a erro, que
  viole direitos  de terceiros, que  represente conceitos predefinidos
  na rede  Internet, que  se constitua em  palavras de baixo  calão ou
  abusivas,  que  simbolize  siglas  de Estados,  Ministérios,  dentre
  outras vedações;

  b)  O TITULAR  deverá assumir  total responsabilidade  pelo  nome do
  domínio  escolhido para  registro, pela  criação e  gerenciamento de
  novas  divisões e  subdomínios, pela  sua utilização,  pelo conteúdo
  existente   no   referido,    eximindo   o   NIC.br   de   quaisquer
  responsabilidades por danos decorrentes desses atos;

  c)  O TITULAR deverá  fornecer e  manter somente  dados verdadeiros,
  atualizados e completos, declarando-se ciente de que a utilização de
  dados  falsos, inválidos,  incorretos ou  de terceiros,  são  de sua
  inteira responsabilidade,  podendo acarretar a  rescisão do contrato
  firmado  entre  o  PROVEDOR  e  o  TITULAR  e,  conseqüentemente,  o
  cancelamento   automático   do   domínio   registrado,   e,   ainda,
  caracterizar a  prática de ato ilícito,  sujeitando-o às penalidades
  previstas em lei;

  d)  O TITULAR  deverá  utilizar adequadamente  e  somente para  fins
  lícitos o  domínio a ser  registrado, não praticando  quaisquer atos
  que violem a legislação e regulamentos em vigor;

  e) O TITULAR deverá  cumprir todos os procedimentos, requerimentos e
  regulamentos  instituídos pelo  NIC.br para  a prática  de quaisquer
  atos referentes ao domínio registrado;

  f) O TITULAR  deverá ressarcir o NIC.br de  todo e qualquer prejuízo
  que possa decorrer  do registro do nome de  domínio inadequados e/ou
  de sua utilização indevida;

  g)  O  TITULAR  declara-se   ciente  de  que  dados  cadastrais  que
  instruírem  o registro  de  domínio ficarão  disponíveis aos  demais
  usuários na base de dados do NIC.br, segundo a política adotada pelo
  NIC.br de transparência e de privacidade;

  h)  O  TITULAR  declara  ter  fornecido dados  próprios,  válidos  e
  verdadeiros;

  i) O TITULAR  declara-se ciente de que o  NIC.br não assume qualquer
  responsabilidade pelos serviços prestados pelo PROVEDOR ao TITULAR;

  j) O  TITULAR declara-se  ciente de que  o registro e  manutenção de
  nomes  de  domínios  seguem  as  normas  emanadas  do  CGI.br,  mais
  precisamente a Resolução nº 002/2005 e seu Anexo;

  k) A  partir de  01/10/2010 para  o registro de  domínios novos  e a
  partir  de 01/10/2011  para renovações  de registro  de  domínios já
  registrados, toda  e qualquer controvérsia resultante  do registro e
  manutenção do nome  de domínio sob o ".br"  poderá ser resolvida por
  meio do Sistema Administrativo  de Conflitos de Internet Relativos a
  Nomes de Domínios sob o  ".br"-SACI-Adm, de acordo com o Regulamento
  do   referido  Sistema,  conforme   RESOLUÇÃO  CGI.br/RES/2010/003/P
  (http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2010-003.htm).


CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO NIC.br

4.1  Conceder ao PROVEDOR  o acesso  à interface  EPP para  registro e
administração de domínios;

4.2 Debitar da conta do  PROVEDOR os valores relacionados às operações
de  registro de  novos domínios  e manutenção  daqueles  já existentes
solicitadas  pelo PROVEDOR.  Nos  casos  de domínios  com  a opção  de
auto-renovação ativada pelo PROVEDOR,  o débito será efetuado na conta
do PROVEDOR na data de vencimento da pendência de manutenção;

4.3 Comunicar  ao PROVEDOR sobre  a transferência de  PROVEDOR, quando
solicitado pelo TITULAR;

4.4  Avisar ao  PROVEDOR sobre  o cancelamento  e/ou  transferência de
titularidade de domínio, quando solicitado pelo TITULAR;
 
4.5 Informar ao  PROVEDOR quando o saldo em sua  conta for inferior ao
limite definido pelo PROVEDOR;

4.6  Disponibilizar ao  PROVEDOR  extrato detalhado  das operações  de
débito e crédito na sua conta.


CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO

5.1  Para  a  execução  das  operações de  registro  e  manutenção  de
domínios, o PROVEDOR  deverá efetuar depósito inicial em  sua conta no
NIC.br, no valor mínimo de 100 (cem) operações;

5.2 O PROVEDOR  deverá manter créditos em sua conta  no NIC.br, para a
execução das operações de registro e manutenção de domínios;

5.3   Os   créditos  na   conta   do   PROVEDOR   serão  efetuados   e
disponibilizados de acordo com instruções operacionais fornecidas pelo
NIC.br;

5.4 Os valores das operações de registro e manutenção de domínio serão
fixados pelo NIC.br, sendo  sempre inferiores aos exercidos através de
sua interface direta de registro;

5.5  No caso  de o  TITULAR optar  por um  PROVEDOR, as  pendências de
pagamento anteriores já existentes não terão seu valor alterado.


CLÁUSULA SEXTA: DAS RESTRIÇÕES AO PROVEDOR

6.1 O  PROVEDOR deverá  utilizar as informações  do comando  "INFO" do
protocolo EPP,  somente para a  administração das informações  e itens
relacionados às entidades administradas pelo mesmo;

6.2  O  PROVEDOR  não   poderá  disponibilizar,  em  hipótese  alguma,
informações do comando "INFO" do protocolo EPP a terceiros;

6.3  O PROVEDOR  não poderá,  em momento  algum, emitir  um  número de
pedidos de registros  pendentes ("tickets") superior a 1,5  (uma vez e
meia) o  número de  registros possíveis com  seu saldo em  conta. Este
fator poderá ser alterado pelo NIC.br.


CLÁUSULA SÉTIMA: DA CONFIDENCIALIDADE

O PROVEDOR declara para os devidos fins e se compromete a:

7.1 Não utilizar  qualquer dado e/ou informação que  tiver acesso, por
força  do cumprimento  deste  Contrato, para  gerar benefício  próprio
exclusivo  e/ou unilateral,  presente  ou  futuro, ou  para  o uso  de
terceiros;

7.2 Manter o mais absoluto sigilo  dos dados e informações que venha a
ter acesso por força do cumprimento deste Contrato.


CLÁUSULA OITAVA: DAS RESPONSABILIDADES

8.1  O PROVEDOR  responsabiliza-se por  todos os  atos  decorrentes da
execução direta e/ou indireta  das atividades atinentes ao registro de
domínio, decorrentes da  execução deste Contrato, responsabilizando-se
inclusive pelas informações  que venha a fornecer aos  usuários para a
realização do  registro e manutenção  de nomes de domínio,  eximindo o
NIC.br  de quaisquer  responsabilidades por  danos  decorrentes desses
atos;

8.2 O PROVEDOR responsabiliza-se,  ainda, por qualquer reclamação e/ou
pedido  de  indenização,  judicial  ou extrajudicial,  decorrente  das
informações que  venha a  fornecer aos usuários  para a  realização do
registro e manutenção de nomes de domínio, e, ainda, por todos os atos
praticados atinentes as obrigações decorrentes deste Contrato;

8.3 A responsabilidade do  NIC.br limita-se às obrigações previstas na
Cláusula  Quarta  deste Contrato  e  ao  valor  debitado da  conta  do
PROVEDOR pela operação de registro e manutenção de domínios.


CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA

O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado, iniciando a
partir da data da assinatura.


CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO

O presente Contrato poderá ser rescindido, em todos os seus termos, na
ocorrência das seguintes hipóteses:

  a)   por  iniciativa  de   qualquer  das   partes,  em   virtude  de
  descumprimento das obrigações previstas neste Contrato;

  b) por  iniciativa de qualquer  das partes, sem  motivo justificado,
  desde  que   avisada  a  outra   parte  com  30  (trinta)   dias  de
  antecedência;

  c)  por iniciativa  exclusiva  do NIC.br,  caso ocorram  reclamações
  provenientes de TITULARES de  domínios, que ao serem encaminhadas ao
  PROVEDOR pelo NIC.br, não sejam solucionadas em tempo hábil;

  d) no caso  de o PROVEDOR se tornar  inoperante, seja por decretação
  de sua falência ou qualquer outro motivo.

Parágrafo  Único:  Nos  casos   previstos  nos  itens  anteriores,  as
entidades    administradas    pelo    PROVEDOR   serão    transferidas
automaticamente para a administração direta do NIC.br.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA IRREVOGABILIDADE

O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,
salvo acordo entre as partes.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1  Todas  as  comunicações  entre  o  PROVEDOR  e  o  NIC.br  serão
realizadas  através  do endereço  eletrônico  indicado pelo  PROVEDOR,
salvo as operações realizadas via protocolo EPP, que serão comunicadas
através do próprio protocolo, sendo dispensável o envio via postal;

12.2 Os dados  e informações constantes no FORMULÁRIO,  que deverá ser
preenchido  em sua  totalidade pelo  PROVEDOR, fazem  parte integrante
deste Contrato;

12.3  Toda e  qualquer solicitação  não prevista  neste  Contrato será
objeto de Aditivo Contratual, o  qual deverá ser assinado pelas Partes
para que tenha validade;

12.4  Para fins  de  registro  e manutenção  de  domínios será  sempre
utilizado o horário oficial de Brasília/DF;

12.5 O presente  Contrato é regido pelas leis  da República Federativa
do Brasil;

12.6 O NIC.br seguirá sempre  as normas emanadas pelo Comitê Gestor da
Internet no Brasil;

12.7  É proibida  a cessão  de  direitos e  obrigações oriundas  deste
Contrato por qualquer das partes a terceiros;

12.8 Este Contrato em nenhuma  hipótese cria relação de parceria ou de
representação comercial  entre as Partes, sendo  cada uma inteiramente
responsável por  seus atos  e obrigações. É  vedada qualquer  forma de
divulgação  de parceria  e/ou  sociedade e/ou  representação entre  as
Partes.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA ELEIÇÃO DE FORO

As partes, de comum acordo, elegem  uma das Varas Cíveis da Comarca de
São  Paulo,  para dirimir  eventuais  conflitos  oriundos do  presente
Contrato, renunciando a qualquer outro.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato
em 02  (duas) vias  de igual teor  e forma,  na presença de  02 (duas)
testemunhas, abaixo assinadas.

São Paulo, <data>





               _______________________________________________
                                   NIC.br



               _______________________________________________
                                <provedor>
                              <representante>

      Testemunhas:


________________________________    __________________________________
Nome:                               Nome:
R.G.:                               R.G.:
CPF:                                CPF: