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$Revision: 735 $
$Date: 2010-09-30 10:38:50 -0300 (Thu, 30 Sep 2010) $
CONTRATO PARA ACESSO À INTERFACE EPP
Por este instrumento particular de Contrato para acesso à Interface
EPP, de um lado NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR -
NIC.br, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.506.560/0001-36, com sede na
Av. das Nações Unidas, nº 11.541, 7º andar, Cidade e Estado de São
Paulo, CEP: 04578-000, denominado NIC.br, de acordo com a delegação do
Comitê Gestor da Internet no Brasil, através da Resolução
CGI.br/RES/2008/008/P, e, de outro lado,
________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº ______________________, com sede na
________________________________, CEP: __________, neste ato
representado por ____________________________, portador da Cédula de
Identidade RG n° ___________________ e inscrito no CPF/MF nº
____________________, com endereço na
________________________________, CEP: ___________, denominado
PROVEDOR, resolvem, firmar o presente CONTRATO, em conformidade com os
termos e condições adiante expostos.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a concessão pelo NIC.br ao
PROVEDOR, durante a vigência deste Contrato, do acesso à interface EPP
("Extensible Provisioning Protocol") para o registro e administração
de nomes de domínios.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO
A utilização da interface EPP dar-se-á da seguinte forma:
2.1 A opção, transferência e exclusão de um PROVEDOR, será exercida
exclusivamente pelo TITULAR (detentor do nome de domínio), através do
Contato da Entidade;
2.2 O cancelamento e/ou a transferência de titularidade de domínios
serão realizados pelo TITULAR do referido domínio junto ao NIC.br,
através de procedimento próprio e sem a necessidade de intervenção do
PROVEDOR;
2.3 O PROVEDOR deverá possuir no momento da assinatura deste Contrato
e manter durante a sua vigência, um sistema ("software") totalmente
compatível com a implementação da interface EPP no sistema de registro
do NIC.br.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO PROVEDOR
O PROVEDOR deverá:
3.1 Manter seus dados atualizados;
3.2 Responsabilizar-se pela segurança de sua senha de acesso e
certificado digital;
3.3 Comunicar ao NIC.br todos os casos de comprometimento de qualquer
dos dispositivos de segurança mencionados no item 3.2;
3.4 Indicar todos os dados necessários para cadastro da entidade
detentora do nome de domínio, exatamente conforme fornecidos pelo
TITULAR;
3.5 Atualizar os dados cadastrais da entidade, perante o NIC.br,
quando assim solicitado pelo TITULAR;
3.6 Responsabilizar-se pelas operações de pagamento de registro e
manutenção de domínios;
3.7 Cumprir os procedimentos e regulamentos do NIC.br e atender às
suas solicitações;
3.8 O PROVEDOR se obriga a firmar contrato com cada TITULAR de
domínio, contendo as cláusulas adiante expostas, que são essenciais
para o registro e manutenção de nomes de domínio:
a) O TITULAR deverá escolher adequadamente o nome de domínio a ser
registrado, ciente de que não poderá ser registrado nome que
desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que
viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos
na rede Internet, que se constitua em palavras de baixo calão ou
abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre
outras vedações;
b) O TITULAR deverá assumir total responsabilidade pelo nome do
domínio escolhido para registro, pela criação e gerenciamento de
novas divisões e subdomínios, pela sua utilização, pelo conteúdo
existente no referido, eximindo o NIC.br de quaisquer
responsabilidades por danos decorrentes desses atos;
c) O TITULAR deverá fornecer e manter somente dados verdadeiros,
atualizados e completos, declarando-se ciente de que a utilização de
dados falsos, inválidos, incorretos ou de terceiros, são de sua
inteira responsabilidade, podendo acarretar a rescisão do contrato
firmado entre o PROVEDOR e o TITULAR e, conseqüentemente, o
cancelamento automático do domínio registrado, e, ainda,
caracterizar a prática de ato ilícito, sujeitando-o às penalidades
previstas em lei;
d) O TITULAR deverá utilizar adequadamente e somente para fins
lícitos o domínio a ser registrado, não praticando quaisquer atos
que violem a legislação e regulamentos em vigor;
e) O TITULAR deverá cumprir todos os procedimentos, requerimentos e
regulamentos instituídos pelo NIC.br para a prática de quaisquer
atos referentes ao domínio registrado;
f) O TITULAR deverá ressarcir o NIC.br de todo e qualquer prejuízo
que possa decorrer do registro do nome de domínio inadequados e/ou
de sua utilização indevida;
g) O TITULAR declara-se ciente de que dados cadastrais que
instruírem o registro de domínio ficarão disponíveis aos demais
usuários na base de dados do NIC.br, segundo a política adotada pelo
NIC.br de transparência e de privacidade;
h) O TITULAR declara ter fornecido dados próprios, válidos e
verdadeiros;
i) O TITULAR declara-se ciente de que o NIC.br não assume qualquer
responsabilidade pelos serviços prestados pelo PROVEDOR ao TITULAR;
j) O TITULAR declara-se ciente de que o registro e manutenção de
nomes de domínios seguem as normas emanadas do CGI.br, mais
precisamente a Resolução nº 002/2005 e seu Anexo;
k) A partir de 01/10/2010 para o registro de domínios novos e a
partir de 01/10/2011 para renovações de registro de domínios já
registrados, toda e qualquer controvérsia resultante do registro e
manutenção do nome de domínio sob o ".br" poderá ser resolvida por
meio do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a
Nomes de Domínios sob o ".br"-SACI-Adm, de acordo com o Regulamento
do referido Sistema, conforme RESOLUÇÃO CGI.br/RES/2010/003/P
(http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2010-003.htm).
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO NIC.br
4.1 Conceder ao PROVEDOR o acesso à interface EPP para registro e
administração de domínios;
4.2 Debitar da conta do PROVEDOR os valores relacionados às operações
de registro de novos domínios e manutenção daqueles já existentes
solicitadas pelo PROVEDOR. Nos casos de domínios com a opção de
auto-renovação ativada pelo PROVEDOR, o débito será efetuado na conta
do PROVEDOR na data de vencimento da pendência de manutenção;
4.3 Comunicar ao PROVEDOR sobre a transferência de PROVEDOR, quando
solicitado pelo TITULAR;
4.4 Avisar ao PROVEDOR sobre o cancelamento e/ou transferência de
titularidade de domínio, quando solicitado pelo TITULAR;
4.5 Informar ao PROVEDOR quando o saldo em sua conta for inferior ao
limite definido pelo PROVEDOR;
4.6 Disponibilizar ao PROVEDOR extrato detalhado das operações de
débito e crédito na sua conta.
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO
5.1 Para a execução das operações de registro e manutenção de
domínios, o PROVEDOR deverá efetuar depósito inicial em sua conta no
NIC.br, no valor mínimo de 100 (cem) operações;
5.2 O PROVEDOR deverá manter créditos em sua conta no NIC.br, para a
execução das operações de registro e manutenção de domínios;
5.3 Os créditos na conta do PROVEDOR serão efetuados e
disponibilizados de acordo com instruções operacionais fornecidas pelo
NIC.br;
5.4 Os valores das operações de registro e manutenção de domínio serão
fixados pelo NIC.br, sendo sempre inferiores aos exercidos através de
sua interface direta de registro;
5.5 No caso de o TITULAR optar por um PROVEDOR, as pendências de
pagamento anteriores já existentes não terão seu valor alterado.
CLÁUSULA SEXTA: DAS RESTRIÇÕES AO PROVEDOR
6.1 O PROVEDOR deverá utilizar as informações do comando "INFO" do
protocolo EPP, somente para a administração das informações e itens
relacionados às entidades administradas pelo mesmo;
6.2 O PROVEDOR não poderá disponibilizar, em hipótese alguma,
informações do comando "INFO" do protocolo EPP a terceiros;
6.3 O PROVEDOR não poderá, em momento algum, emitir um número de
pedidos de registros pendentes ("tickets") superior a 1,5 (uma vez e
meia) o número de registros possíveis com seu saldo em conta. Este
fator poderá ser alterado pelo NIC.br.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA CONFIDENCIALIDADE
O PROVEDOR declara para os devidos fins e se compromete a:
7.1 Não utilizar qualquer dado e/ou informação que tiver acesso, por
força do cumprimento deste Contrato, para gerar benefício próprio
exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de
terceiros;
7.2 Manter o mais absoluto sigilo dos dados e informações que venha a
ter acesso por força do cumprimento deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DAS RESPONSABILIDADES
8.1 O PROVEDOR responsabiliza-se por todos os atos decorrentes da
execução direta e/ou indireta das atividades atinentes ao registro de
domínio, decorrentes da execução deste Contrato, responsabilizando-se
inclusive pelas informações que venha a fornecer aos usuários para a
realização do registro e manutenção de nomes de domínio, eximindo o
NIC.br de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses
atos;
8.2 O PROVEDOR responsabiliza-se, ainda, por qualquer reclamação e/ou
pedido de indenização, judicial ou extrajudicial, decorrente das
informações que venha a fornecer aos usuários para a realização do
registro e manutenção de nomes de domínio, e, ainda, por todos os atos
praticados atinentes as obrigações decorrentes deste Contrato;
8.3 A responsabilidade do NIC.br limita-se às obrigações previstas na
Cláusula Quarta deste Contrato e ao valor debitado da conta do
PROVEDOR pela operação de registro e manutenção de domínios.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado, iniciando a
partir da data da assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido, em todos os seus termos, na
ocorrência das seguintes hipóteses:
a) por iniciativa de qualquer das partes, em virtude de
descumprimento das obrigações previstas neste Contrato;
b) por iniciativa de qualquer das partes, sem motivo justificado,
desde que avisada a outra parte com 30 (trinta) dias de
antecedência;
c) por iniciativa exclusiva do NIC.br, caso ocorram reclamações
provenientes de TITULARES de domínios, que ao serem encaminhadas ao
PROVEDOR pelo NIC.br, não sejam solucionadas em tempo hábil;
d) no caso de o PROVEDOR se tornar inoperante, seja por decretação
de sua falência ou qualquer outro motivo.
Parágrafo Único: Nos casos previstos nos itens anteriores, as
entidades administradas pelo PROVEDOR serão transferidas
automaticamente para a administração direta do NIC.br.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA IRREVOGABILIDADE
O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,
salvo acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Todas as comunicações entre o PROVEDOR e o NIC.br serão
realizadas através do endereço eletrônico indicado pelo PROVEDOR,
salvo as operações realizadas via protocolo EPP, que serão comunicadas
através do próprio protocolo, sendo dispensável o envio via postal;
12.2 Os dados e informações constantes no FORMULÁRIO, que deverá ser
preenchido em sua totalidade pelo PROVEDOR, fazem parte integrante
deste Contrato;
12.3 Toda e qualquer solicitação não prevista neste Contrato será
objeto de Aditivo Contratual, o qual deverá ser assinado pelas Partes
para que tenha validade;
12.4 Para fins de registro e manutenção de domínios será sempre
utilizado o horário oficial de Brasília/DF;
12.5 O presente Contrato é regido pelas leis da República Federativa
do Brasil;
12.6 O NIC.br seguirá sempre as normas emanadas pelo Comitê Gestor da
Internet no Brasil;
12.7 É proibida a cessão de direitos e obrigações oriundas deste
Contrato por qualquer das partes a terceiros;
12.8 Este Contrato em nenhuma hipótese cria relação de parceria ou de
representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente
responsável por seus atos e obrigações. É vedada qualquer forma de
divulgação de parceria e/ou sociedade e/ou representação entre as
Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA ELEIÇÃO DE FORO
As partes, de comum acordo, elegem uma das Varas Cíveis da Comarca de
São Paulo, para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente
Contrato, renunciando a qualquer outro.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas)
testemunhas, abaixo assinadas.
São Paulo, <data>
_______________________________________________
NIC.br
_______________________________________________
<provedor>
<representante>
Testemunhas:
________________________________ __________________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: